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EDcl no AgRg no HC 202600679670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1076381
Registro
202600679670
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem que não conheceu de revisão criminal. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, bem como omissão quanto ao pleito de afastamento do delito de lavagem de dinheiro diante da inexistência de crime antecedente, postulando a absolvição. 3. O acórdão embargado reafirmou a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, diante da não interposição do agravo regimental na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) ao pedido de concessão da ordem de ofício, diante de alegada ilegalidade flagrante; e (ii) ao afastamento do delito de lavagem de dinheiro por inexistência de crime antecedente. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado. 6. O acórdão embargado foi claro ao reafirmar a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária, pois a Defesa não interpôs o agravo regimental na origem, não se inaugurando a jurisdição desta Corte. 7. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para se obter pronunciamento judicial sobre o mérito de questões que não superaram a barreira de admissibilidade do writ. 8. A tese levantada não foi sequer apreciada na origem, o que também inviabiliza sua análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 9. Inexistente o vício de omissão alegado, evidenciado o intento de rediscutir o julgado anterior, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode servir como ferramenta para superar a inadmissibilidade do writ. 4. A análise de tese não apreciada na origem configura indevida supressão de instância.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.