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AgRg no AREsp 202600570230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3180861
- Registro
- 202600570230
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVA
JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da
condenação dos acusados pelo delito do art. 121, § 2º, incisos I e
IV, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram
as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória
proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente
contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se verifica que
a condenação foi baseada em testemunhos indiretos e elementos
colhidos na investigação sem confirmação sob o crivo do
contraditório, mas em vasto conjunto probatório apresentado, como:
(i) depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas
diligências iniciais, os quais descreveram a dinâmica do crime e
mencionaram o reconhecimento informal realizado pela mãe da vítima
na fase investigativa que, embora não ouvida judicialmente por
receio de represálias, prestou informações relevantes na delegacia,
indicando os envolvidos; (ii) testemunhas ouvidas em plenário; (iii)
laudos periciais; (iv) registros das investigações.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.