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EDcl no AgRg no HC 202600727322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077225
- Registro
- 202600727322
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
regimental interposto em habeas corpus, mantendo indeferimento
liminar proferido pela Presidência desta Corte, por se tratar de
writ impetrado contra decisão monocrática de Desembargador e
caracterizar supressão de instância.
2. Os embargantes sustentam omissão quanto à possibilidade de
contornar o óbice processual em hipóteses de clara ilegalidade ou
teratologia e repisa argumentos de mérito deduzidos na inicial do
writ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a
integração nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal; e
(ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos
infringentes para superar o óbice da supressão de instância quando
alegada flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada,
os pontos necessários à solução da lide, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade a serem sanadas (Código de Processo
Penal, artigo 619).
5. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus por ausência
de exaurimento de instância, não sendo possível conhecer de writ
impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sob pena de
supressão de instância.
6. A alegação genérica de flagrante ilegalidade não se mostra
suficiente para afastar o óbice processual da supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a
demonstração de vício integrativo. 2. O habeas corpus não deve ser
conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de
Desembargador, impondo-se o exaurimento das instâncias internas,
sendo legítimo o indeferimento liminar por supressão de instância.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.