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AgRg no AREsp 202600802978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3194336
- Registro
- 202600802978
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ARTIGO 621 DO CPP.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a
revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às
hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar
como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão
de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou
demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou
nulidade processual (AgRg no AREsp n. 3.151.965/MT, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
23/4/2026.). Precedentes.
2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não foi
apresentado qualquer fato ou prova nova, ainda que instaurada ação
de justificação criminal, que pudesse desconstituir a condenação do
peticionário, sobretudo diante dos elementos de prova colhidos que o
apontam como um dos autores que dispararam contra a vítima,
amparando, assim, a decisão a que se chegou os jurados (e-STJ fls.
2536). Dessa forma, sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera
reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a
rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos
anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era
impositiva a improcedência do pleito revisional, como feito pela
Corte de origem.
3. Ademais, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado
pelo delito do art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. Assim, para se
acolher a tese de que a condenação encontra-se manifestamente
contrária a prova dos autos, como requer a parte recorrente,
imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente
inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.