← Jurioteca

AgRg no AREsp 202600802978 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3194336
Registro
202600802978
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ARTIGO 621 DO CPP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou nulidade processual (AgRg no AREsp n. 3.151.965/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.). Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não foi apresentado qualquer fato ou prova nova, ainda que instaurada ação de justificação criminal, que pudesse desconstituir a condenação do peticionário, sobretudo diante dos elementos de prova colhidos que o apontam como um dos autores que dispararam contra a vítima, amparando, assim, a decisão a que se chegou os jurados (e-STJ fls. 2536). Dessa forma, sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era impositiva a improcedência do pleito revisional, como feito pela Corte de origem. 3. Ademais, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado pelo delito do art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. Assim, para se acolher a tese de que a condenação encontra-se manifestamente contrária a prova dos autos, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.