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AgRg no AREsp 202401991160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2657272
Registro
202401991160
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de modo que deve o magistrado singular desentranhar as provas que hajam sido contaminadas pela nulidade. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autorização do meio cautelar de prova foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Lei n. 9.296/1996 e pela Constituição Federal. 3. O Juízo de origem não apresentou fundamentação concreta que justificasse a necessidade e a adequação da interceptação telefônica. A mera reprodução de trechos legais sem relação específica com o caso concreto configura motivação inidônea, o que resulta no reconhecimento da nulidade da decisão. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.