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AgRg no AREsp 202601001986 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3206792
Registro
202601001986
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos motivos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência da Súmula 182/STJ, pleiteando o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se foram afastados os óbices da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observou a unidade do dispositivo da inadmissão do recurso especial e exigiu impugnação integral dos fundamentos, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que está em conformidade com a técnica processual. 4. O agravante não demonstrou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. A incidência da Súmula 83/STJ não foi afastada, porque não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar orientação diversa da aplicada. 6. Persistiu a deficiência de cotejo analítico, pois não se apresentou confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e jurídica e divergência sobre o mesmo dispositivo legal. 7. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão pelo desprovimento, destacando a ausência de demonstração de que a reforma prescinde de reexame fático-probatório e a manutenção dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.