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AgRg no AREsp 202601001986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3206792
- Registro
- 202601001986
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de
impugnação específica e integral dos motivos de inadmissibilidade
fixados na origem, com incidência da Súmula 182/STJ, pleiteando o
processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou de
modo específico e integral os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se foram
afastados os óbices da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática observou a unidade do dispositivo da
inadmissão do recurso especial e exigiu impugnação integral dos
fundamentos, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que está
em conformidade com a técnica processual.
4. O agravante não demonstrou impugnação específica e pormenorizada
dos fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações
genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade.
5. A incidência da Súmula 83/STJ não foi afastada, porque não houve
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
evidenciar orientação diversa da aplicada.
6. Persistiu a deficiência de cotejo analítico, pois não se
apresentou confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, com demonstração de similitude fática e jurídica e
divergência sobre o mesmo dispositivo legal.
7. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão
pelo desprovimento, destacando a ausência de demonstração de que a
reforma prescinde de reexame fático-probatório e a manutenção dos
óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.