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EDcl no AgRg no HC 202600619060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075581
- Registro
- 202600619060
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ARTIGO 619 DO
CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a
impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.
2. Alegação pela defesa de omissão quanto à tese de nulidade
absoluta por ausência de defesa técnica, com pedido de atribuição de
efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou não terem sido apreciadas pela
instância de origem as nulidades alegadas, razão pela qual ficou
evidenciada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, sob
pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de defesa
técnica e se é possível conferir efeitos infringentes aos
aclaratórios, apesar da supressão de instância reconhecida.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do
julgado.
5. O acórdão embargado evidenciou a impossibilidade de conhecimento
do habeas corpus por supressão de instância, pois o Tribunal de
origem não apreciou as nulidades suscitadas, inclusive a ausência de
defesa técnica.
6. Efeitos infringentes em embargos de declaração pressupõem a
demonstração de um dos vícios previstos no artigo 619 do CPP.
Ausente o vício, descabe a modificação do resultado do julgamento
por via integrativa.
7. A mera insatisfação da defesa com o resultado e a tentativa de
modificar o julgado por meio de recurso integrativo não autorizam o
acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
somente são acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão previstas no artigo 619 do CPP.
2. A ausência de apreciação, pela instância de origem, das nulidades
alegadas impede o conhecimento do habeas corpus por configurar
supressão de instância, não havendo omissão a ser sanada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.