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EDcl no AgRg no AREsp 202505020260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3141272
- Registro
- 202505020260
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS
(SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA
182/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em agravo em
recurso especial, mantendo o não conhecimento por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e
exigência de impugnação integral da inadmissibilidade.
2. O embargante alega contradição entre relatório e razões de
decidir, omissão quanto ao cotejo analítico para afastar a Súmula
7/STJ e obscuridade sobre o nível de exigência do cotejo, requerendo
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de contradição entre o relatório e as razões de decidir; (ii)
saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico para
afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há obscuridade sobre o
padrão de impugnação exigido para superar a Súmula 7/STJ, à luz do
art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Não há contradição interna, pois o relatório cumpre função
descritiva e o voto afirma a incindibilidade da decisão de
inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral dos óbices,
incluindo as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
6. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a insuficiência da
impugnação, registrando a ausência de cotejo analítico ancorado nas
premissas fáticas do acórdão recorrido e a permanência do óbice da
Súmula 7/STJ.
7. Não há obscuridade, uma vez que o acórdão delineou com clareza o
padrão de impugnação exigido para afastar a Súmula 7/STJ, indicando
que alegações genéricas não bastam e que é necessária demonstração
de controvérsia estritamente jurídica.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e afasta a
possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.