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EDcl no AgRg no AREsp 202505020260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3141272
Registro
202505020260
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e exigência de impugnação integral da inadmissibilidade. 2. O embargante alega contradição entre relatório e razões de decidir, omissão quanto ao cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ e obscuridade sobre o nível de exigência do cotejo, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição entre o relatório e as razões de decidir; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há obscuridade sobre o padrão de impugnação exigido para superar a Súmula 7/STJ, à luz do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Não há contradição interna, pois o relatório cumpre função descritiva e o voto afirma a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral dos óbices, incluindo as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 6. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a insuficiência da impugnação, registrando a ausência de cotejo analítico ancorado nas premissas fáticas do acórdão recorrido e a permanência do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há obscuridade, uma vez que o acórdão delineou com clareza o padrão de impugnação exigido para afastar a Súmula 7/STJ, indicando que alegações genéricas não bastam e que é necessária demonstração de controvérsia estritamente jurídica. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e afasta a possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.