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AgRg no AREsp 202600463711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3175137
Registro
202600463711
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Pretensão de reforma para viabilizar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma direta e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A mera alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ausente a impugnação específica e suficiente do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Mantido o óbice processual, ficam prejudicadas as teses meritórias veiculadas no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.