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EDcl no AgRg no HC 202600211664 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1068793
Registro
202600211664
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DO WRIT COM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em caso no qual não se conheceu o habeas corpus em razão da interposição concomitante de recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a integração do julgado, bem como se é possível conhecer de documento novo juntado apenas nos embargos para afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus e se cabe concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, constatada a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, o writ não poderia subsistir, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A defesa não demonstrou oportunamente a alegada ausência de identidade de objetos entre o writ e o recurso especial mediante a juntada das razões do recurso; a apresentação de cópia das razões do recurso especial apenas nos embargos configura indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 5. Não há erro material na transcrição de precedentes utilizados exclusivamente para evidenciar o firme posicionamento do Tribunal quanto à não admissibilidade do writ em situações como a presente; a menção a julgado oriundo de ajuizamento concomitante de revisão criminal na origem não compromete a pertinência da fundamentação. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade nem a permitir exame de mérito de questões não conhecidas. 7. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando os embargos à rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas sanam ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato viola, em regra, a unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 3. A juntada de documento novo em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não é admitida. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade ou para examinar mérito de questões não conhecidas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.