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EDcl no AgRg no HC 202601104898 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1083694
Registro
202601104898
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em execução penal, mantendo a cassação do livramento condicional por inadimplemento do requisito subjetivo, à luz de histórico prisional negativo e indicação de liderança de facção criminosa. 2. Embargante aponta omissão quanto à existência de provas concretas sobre o alegado envolvimento em facção criminosa e requer esclarecimento dos supostos vícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, especialmente quanto à indicação de liderança em facção criminosa sem suporte probatório concreto, a justificar a atribuição de efeitos integrativos ou infringentes nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, de forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida. 6. As razões recursais evidenciam inconformismo com o desfecho e visam puramente ao reexame da matéria, o que é incabível pela via aclaratória. 7. Ausentes quaisquer vícios do art. 619 do CPP, não há falar em atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não se admite a utilização de embargos de declaração para rediscussão do mérito nem para atribuição de efeitos infringentes. 3. A decisão que aprecia de forma fundamentada o requisito subjetivo do livramento condicional afasta a alegação de omissão.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.