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EDcl no AgRg no AREsp 202504849377 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3140821
Registro
202504849377
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. Pretensão de sanar omissões e contradições. Preliminar de reconhecimento de tempestividade. Óbice processual de intempestividade certificado pela Secretaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz da certidão que fixou o termo inicial e final do prazo e do protocolo realizado após o término. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão administrativa fixou o início do prazo para embargos de declaração em 20/05/2026 e o término em 21/05/2026, com protocolo dos embargos em 26/05/2026, o que caracteriza intempestividade. 4. A alegação de intimação efetiva em 25/05/2026 não foi acompanhada de elemento documental apto a infirmar a informação oficial, razão pela qual prevalece o registro da Secretaria. 5. A intempestividade constitui óbice formal que impede o conhecimento dos embargos de declaração e afasta o exame das razões de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.