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EDcl no AgRg no AREsp 202502846400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008507
- Registro
- 202502846400
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
que, ao negar provimento a agravo regimental no agravo em recurso
especial, concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a
pena, por reconhecer ilegalidade na exasperação da pena-base.
2. O acórdão embargado assentou que a adoção do critério de 1/8 do
intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena abstrata para
cada circunstância judicial negativa conduziu, no caso concreto, à
exasperação superior ao dobro da pena mínima com fundamento em
apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em
desconformidade com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
do CPP) quanto aos fundamentos que afastaram a exasperação da
pena-base com critério de 1/8 do intervalo, por violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizando
efeitos infringentes nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o
mérito.
5. O acórdão embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
forma clara e fundamentada, evidenciando que a exasperação superior
ao dobro da pena mínima apoiada em apenas duas circunstâncias
judiciais é desarrazoada e desproporcional no caso concreto.
6. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o mérito da
decisão e busca rediscutir matéria já apreciada, providência
inviável em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
mérito.
2. A exasperação da pena-base deve observar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inadequado o aumento
superior ao dobro da pena mínima lastreado em apenas duas
circunstâncias judiciais negativas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.