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AgRg no AREsp 202600552773 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3183228
Registro
202600552773
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUBSISTÊNCIA, NA ORIGEM, DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não enfrenta, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência dialética, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. Ainda que superado tal óbice, permanece, na origem, fundamento autônomo não impugnado nas razões do especial, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. Julgado: AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023. 3. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.