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AgRg no AREsp 202504883049 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3140847
Registro
202504883049
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se demonstrou, de modo analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e distinguishing ou superação da jurisprudência dominante desta Corte. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem; a não observância atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravante não infirmou, de modo analítico, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais que dispensariam o reexame do conjunto probatório. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve demonstração concreta de distinguishing entre o caso e os precedentes utilizados na inadmissibilidade, nem indicação de superação da jurisprudência dominante. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.