← Jurioteca

AgRg no AREsp 202600954625 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3204776
Registro
202600954625
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MOMENTO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se o momento adequado para tanto é nas razões do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à vedação de reexame fático-probatório e à demonstração do dissídio, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental não é a via adequada para suprir deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial previamente não conhecido, nem para inovar a argumentação quanto a óbices processuais autônomos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.