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EDcl no AgRg no AREsp 202504827489 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3128174
Registro
202504827489
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a deficiência dialética e aplicar os óbices sumulares ao não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível o prequestionamento expresso de dispositivos da CF/1988, do CPP e do CPC sem a demonstração de vício sanável pelo art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da fundamentação colegiada. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade, registrando a ausência de cotejo analítico ponto a ponto, a impugnação genérica dos óbices e a insuficiência dos argumentos, o que afasta a alegada omissão. 5. A aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF foi articulada aos comportamentos recursais descritos, demonstrando a pertinência dos impedimentos, inexistindo obscuridade ou ambiguidade. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi examinada quanto à falta de cotejo analítico e de prova formal, não sendo necessário analisar individualmente cada paradigma quando os requisitos legais não foram atendidos. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões decisórias de forma suficiente e coerente com os óbices aplicados. 8. O prequestionamento expresso da CF/1988 é inviável no âmbito do recurso especial, e o prequestionamento de normas infraconstitucionais pressupõe vício sanável, inexistente no caso concreto. 9. A pretensão de integrar o julgado para prequestionamento sem vício configura sucedâneo recursal indevido. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.