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AgRg no HC 202600520548 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073683
- Registro
- 202600520548
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA
PENA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROPORCIONALIDADE NA PENA-BASE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por
ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a
ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente,
condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado
com o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006. 2. O Juízo de primeiro
grau fixou a pena em 1 ano, 4 meses e 7 dias de detenção, em regime
inicial aberto, mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação, salvo
quanto à indenização civil. No habeas corpus, a defesa alegou
desproporcionalidade e irrazoabilidade na exasperação da pena-base,
ausência de fundamentação concreta e bis in idem. A decisão
agravada, reconhecendo flagrante ilegalidade apenas no quantum de
aumento da pena-base, reduziu de ofício a reprimenda para 10 meses e
25 dias de detenção. No agravo regimental, o agravante sustenta:
(i) inadmissibilidade do habeas corpus, em razão de concomitância
com o AREsp n. 2.980.801-PB, de idêntico objeto; (ii)
impossibilidade de revisão da dosimetria na via estreita do habeas
corpus; e (iii) adequação da fundamentação utilizada pelas
instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
concessão de ordem de ofício, em habeas corpus não conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio e ajuizado concomitantemente a
recurso especial, diante de alegada ilegalidade flagrante que afeta
a liberdade do paciente; e (ii) saber se, diante de
desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base, sem
questionamento quanto à idoneidade dos fundamentos utilizados para
valorar negativamente as circunstâncias judiciais, é cabível, em
habeas corpus, o controle e o redimensionamento da dosimetria da
pena com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal não deve ser
conhecido, em consonância com a jurisprudência consolidada, mas essa
circunstância não impede o exame, de ofício, de ilegalidade
flagrante que repercuta diretamente na liberdade do paciente, com
fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A
concomitância do habeas corpus com recurso especial, ainda que
veicule idêntica pretensão, apenas obsta o conhecimento do writ como
substitutivo recursal, não afastando a possibilidade de concessão
de ordem de ofício, que se funda em dever de atuação cogente para
sanar ilegalidade patente. 6. A revisão da dosimetria da pena em
sede de habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite
em hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou
ausência absoluta de fundamentação, situação verificada no caso
concreto quanto ao quantum de exasperação da pena-base. 7. As
instâncias ordinárias valoraram de forma idônea e concreta os
motivos e as consequências do crime previsto no art. 129, § 9º, do
Código Penal, mas aplicaram fração de aumento desproporcional na
primeira fase da dosimetria, sem correspondência razoável com o grau
de reprovabilidade das circunstâncias judiciais negativadas e com
os referenciais adotados pela Corte, configurando flagrante
ilegalidade apenas no patamar de elevação da pena-base. 8. O
redimensionamento da pena, com adoção de acréscimo de 5 meses para
cada vetor negativado, patamar ligeiramente superior a 1/8 do
intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstrata (3 meses a 3
anos de detenção), que resultou na pena-base de 1 ano e 1 mês de
detenção e, mantida a atenuante da confissão espontânea com redução
de 1/6, na pena definitiva de 10 meses e 25 dias de detenção,
observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não
havendo fundamento jurídico para a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
não admissão do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
a concessão parcial de ordem de ofício para redimensionar a pena.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.