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AgRg no AREsp 202600616218 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3182152
Registro
202600616218
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ALEGAÇÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, pois, embora regularmente intimada, a defesa não juntou procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos, incidindo a Súmula n. 115/STJ. 2. As teses de mérito veiculadas nas razões do agravo regimental não foram objeto da decisão agravada, que se limitou ao óbice formal de representação, configurando inovação recursal, providência inadmissível na espécie. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar vício formal (e não sanado até o momento), vez que ausente ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex officio. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.