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EDcl no AgRg no HC 202600514531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073881
- Registro
- 202600514531
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO WRIT ANTERIOR. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera
reiteração de writ impetrado anteriormente. A Defesa insurge-se, nos
presentes embargos de declaração, alegando que as teses defensivas
não teriam sido apreciadas, razão pela qual se deveria conhecer do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
ao manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
4. No presente caso, não foi demonstrado nenhum dos vícios
apontados, isso porque o acórdão embargado, de maneira fundamentada,
evidenciou que as teses defensivas foram apreciadas no HC n.
996.166/SP, de maneira que o presente habeas corpus é mera
reiteração do writ anterior, o que impede a análise da matéria
novamente e enseja o indeferimento liminar deste remédio
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.
619 do CPP. 2. O acórdão embargado consignou, expressamente e de
maneira fundamentada, que as teses ventiladas já foram analisadas em
habeas corpus anteriormente impetrado, inviável o debate das mesmas
teses, por configurar reiteração de pedidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.