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EDcl no AgRg no AREsp 202600115534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149055
- Registro
- 202600115534
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULAS
7/STJ E 182/STJ. CONSUNÇÃO. REGIME INICIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica integral e incidência do óbice de reexame de provas.
2. O embargante alega contradições e omissões quanto à dialeticidade
e à natureza jurídica da controvérsia sobre consunção, e suscita,
subsidiariamente, ilegalidade no regime inicial fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou,
de forma suficiente, a dialeticidade e a necessidade de impugnação
integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber
se a controvérsia sobre consunção configura revaloração jurídica ou
demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é
possível apreciar, em embargos de declaração, ilegalidade do regime
inicial não tratada no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
obscuridade, contradição interna ou erro material, e não se prestam
à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade, ao exigir cotejo
analítico entre premissas fáticas fixadas e teses recursais, e
concluiu pela insuficiência da impugnação específica no agravo em
recurso especial.
6. A tese de consunção, no quadro delineado pelas instâncias
ordinárias, pressupõe reavaliação de elementos fático-probatórios, o
que atrai o óbice de inadmissibilidade por reexame de provas.
7. A alegação de ilegalidade no regime inicial não integra o objeto
do acórdão embargado e não pode ser conhecida em embargos de
declaração, que não ampliam o escopo do julgamento.
8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.