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AgRg no AREsp 202600626656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182462
- Registro
- 202600626656
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONCUROS MATERIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J"
DO CP. SÚMULA. N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando
cometidos de forma independente e com desígnios autônomos,
configuram concurso material.
2. Consta do acórdão que o réu se beneficiou da situação trágica
pandêmica para aplicar um golpe. A discussão sobre a agravante
relativa à calamidade pública da Covid-19 envolve matéria fática,
não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ (ut, (AgRg no REsp n. 2.113.392/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de
17/11/2025.)
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.