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EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 202600267711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255301
- Registro
- 202600267711
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. INTERROGATÓRIO. DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO. PROVAS
JUDICIALIZADAS (ART. 155 DO CPP). DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS
REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
especial, manteve veredicto do Tribunal do Júri por homicídio
qualificado, assentando: (i) respeito ao direito ao silêncio
seletivo no interrogatório em plenário; (ii) inexistência de
violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação se amparou em
provas colhidas sob contraditório; e (iii) regularidade da
dosimetria com utilização de qualificadoras remanescentes como
agravantes ou circunstâncias judiciais negativas.
2. Embargante alega omissões quanto a: (i) compatibilidade da
condenação do mandante, com base no art. 29 do CP, diante da
absolvição do executor pelo mesmo Tribunal do Júri, à luz do art.
593, III, d, do CPP; (ii) método de controle da legalidade das
provas no rito do Júri, com violação ao art. 155 do CPP; (iii)
ocorrência de bis in idem na dosimetria, por uso do motivo torpe
simultaneamente como qualificadora (art. 121, § 2º, I, do CP) e como
agravante (art. 61, II, "a", do CP); e (iv) análise da conduta do
Ministério Público durante o exercício do silêncio seletivo e
enfrentamento de precedentes sobre nulidade. Pleiteia, ainda, o
prequestionamento de matérias constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
(art. 619 do CPP), notadamente: (i) saber se houve omissão quanto à
compatibilidade entre a condenação do mandante (art. 29 do CP) e a
absolvição do executor (art. 593, III, d, do CPP); (ii) saber se
houve omissão ou violação ao art. 155 do CPP, por suposta ausência
de controle da legalidade das provas perante o Júri; (iii) saber se
a dosimetria incorreu em bis in idem pelo uso do motivo torpe como
qualificadora e agravante; e (iv) saber se houve omissão quanto à
análise da atuação do órgão ministerial durante o silêncio seletivo
do réu e de precedentes alegados.
4. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível
utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de matéria
constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da
parte.
6. O acórdão embargado foi claro ao concluir que, no caso dos autos,
as garantias do interrogatório foram observadas, com respeito ao
silêncio seletivo e a atuação do órgão acusador, ao formular
perguntas ou expor elementos acusatórios em plenário, não configurou
nulidade.
7. Ademais, verificou-se que a condenação proferida pelo Tribunal do
Júri foi amparada em elementos probatórios colhidos sob o
contraditório e a ampla defesa, preservando a soberania dos
veredictos.
8. A apreciação das particularidades fáticas atribuídas ao mandante
compete exclusivamente aos jurados, não cabendo ao Superior Tribunal
de Justiça desconstituí-la fora das hipóteses legais de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos.
9. Na dosimetria do homicídio qualificado, é legítimo utilizar uma
qualificadora para tipificar o delito e as remanescentes como
agravantes ou como circunstâncias judiciais negativas na primeira
fase, sem caracterizar bis in idem.
10. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP) e não se
prestam à rediscussão do mérito. 2. Respeitado o silêncio seletivo e
assegurada a faculdade de não responder a perguntas, a atuação
acusatória em plenário, com formulação de quesitos e exposição de
elementos, não gera nulidade. 3. A condenação proferida pelo
Tribunal do Júri é válida quando amparada em provas judicializadas,
não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. A absolvição de corréu
não vincula o veredicto quanto ao mandante; a revisão pelo STJ
apenas é cabível nas hipóteses legais de decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. 5. Qualificadoras remanescentes podem
ser utilizadas como agravantes (art. 61 do CP) ou como
circunstâncias judiciais negativas, sem configurar bis in idem. 6. É
inadmissível utilizar embargos de declaração para prequestionar
matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.