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AgRg no AREsp 202600650874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3191865
- Registro
- 202600650874
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
processo que condenou a agravante pelos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, V, do
mesmo diploma, e dosimetria fundamentada no art. 42.
2. Fundamentação recursal: alegação de insuficiência probatória para
a condenação, pleitos subsidiários de aplicação do art. 33, § 4º
(tráfico privilegiado), fixação da pena-base no mínimo legal e
regime mais brando; no agravo, defesa sustenta revaloração jurídica
sem reexame probatório e reforma da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os elementos
probatórios colhidos (interceptações telefônicas autorizadas e
depoimentos testemunhais) demonstram, de forma concreta, a prática
dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com estabilidade
e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a pretensão
absolutória na via especial; (II) saber se a condenação por
associação para o tráfico obsta a aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (III) saber se é
possível conhecer das teses relativas à dosimetria à luz de
fundamentação genérica e sem indicação precisa dos dispositivos
legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos, como a
sofisticação da empreitada e a reiteração criminosa, além de
interceptação telefônica autorizada e prova testemunhal, que
evidenciam o dolo associativo, a estabilidade e a permanência,
requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a prática do
delito do art. 33 do mesmo diploma.
5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria amplo reexame
fático-probatório, inviável na via eleita.
6. A condenação por associação para o tráfico impede o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. As teses relativas à dosimetria carecem de indicação específica
dos dispositivos legais supostamente violados, configurando
deficiência de fundamentação e atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo
associativo legitima a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
e afasta pretensão absolutória na via especial. 2. A revisão da
suficiência probatória é inviável em recurso especial quando demanda
reexame do conjunto fático-probatório. 3. A condenação por
associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento de
teses sobre dosimetria.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.