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AgRg no AREsp 202505073325 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3139025
Registro
202505073325
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ assentado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, analítica e fundamentada apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ na inadmissão do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, analítica e fundamentada, todos os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a ofensa direta a dispositivo de lei federal, não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.