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AgRg no AREsp 202504837449 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3127702
Registro
202504837449
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissão aplicado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e pormenorizado o fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7/STJ), mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas; e (ii) eventual deficiência na impugnação do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente no âmbito do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 4. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si, a incidência da Súmula n. 7/STJ; impõe-se demonstrar, por cotejo analítico, que as teses recursais podem ser decididas sem modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 5. No caso, a Agravante não realizou o cotejo analítico entre os fatos estabelecidos nas instâncias ordinárias e as teses sobre ingresso domiciliar, juntada posterior de documentos, ausência de relatório final e bis in idem na dosimetria, limitando-se a alegações genéricas de matéria de direito, o que não desconstitui o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial; não é possível suprir eventual deficiência recursal em agravo regimental, conforme orientação consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.