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AgRg no AREsp 202601425294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3231018
- Registro
- 202601425294
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E PERSEGUIÇÃO EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, E ART. 147-A, § 1º,
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI N. 11.340/2006). RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E
7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por lesão corporal e
perseguição em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo
analítico com identidade fática e divergência na interpretação do
direito, o que não foi realizado.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para
afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige cotejo
analítico, com similitude fática e divergência interpretativa entre
os acórdãos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.