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AgRg no AREsp 202600675731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3187089
- Registro
- 202600675731
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA.
PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMETNAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão
criminal de condenação pelo crime do artigo 217-A do Código Penal,
com pena fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se os elementos
apresentados como prova nova em revisão criminal são idôneos e
suficientes, nos termos do artigo 621, III, c/c o artigo 626, do
CPP, para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável; e
(II) saber se, em recurso especial, é possível promover revaloração
jurídica dos depoimentos produzidos na Justificação Criminal sem
incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Sabe-se que "[a] revisão criminal, prevista no rol taxativo do
artigo 621 do CPP, exige demonstração de forma clara e segura, de
prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento
judicial com contraditório (art. 621, III, c/c art. 626 do CPP),
apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se
prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado"
(REsp n. 2.252.657/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
4. Somado a isso, destaca-se que "a palavra da vítima em crimes
sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor
probatórios, especialmente quando corroborada por outros elementos
de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça" (AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
23/12/2025).
5. No presente caso, não obstante a realização de justificação
criminal com a oitiva de testemunhas e informantes afirmando que o
agravante é "pessoa íntegra", e que a vítima não teria sido
observada sozinha com o condenado, a Corte de origem julgou
improcedente a revisão criminal.
6. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante com
fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, em
especial a palavra da vítima e a oitiva de sua genitora, destacando,
ainda, que "os novos depoimentos e declarações prestados pelos
informantes e testemunhas indicadas por revisionando, não são
capazes de desconstituir a palavra da vítima, principalmente a
alegação de que ela teria feito as acusações motivada por um suposto
desejo de vingança da sua mãe contra o revisionando, em decorrência
de um relacionamento amoroso mal resolvido entre os dois".
7. Assim, nota-se que a manutenção da condenação restou devidamente
fundamentada nos elementos probatórios apontados no acórdão
recorrido, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de
origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas,
o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte
superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal baseada em prova nova exige elementos idôneos,
supervenientes e colhidos sob contraditório, capazes de demonstrar
erro judiciário e desconstituir os fundamentos da condenação. 2. Nos
crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima,
quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para
embasar a condenação. 3. A tentativa de infirmar a valoração
probatória feita pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da
prova nova, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.