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AgRg no AREsp 202505063316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3138969
- Registro
- 202505063316
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado e
ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Ausência do periculum
libertatis RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Substituição por
medidas cautelares diversas. DECISÃO MANTIDA. Prova ilícita e
desentranhamento de interrogatório policial. Súmula n. 283/STF.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão
que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas e determinou o desentranhamento do
interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157).
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal de origem
concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando
particularidades do caso, possível motivação ligada a violência
doméstica contra a genitora, inexistência de risco efetivo às
testemunhas e primariedade, impondo medidas do artigo 319 do CPP
(atualização de endereço/telefone, comparecimento aos atos,
comparecimento mensal, não envolvimento em novas ocorrências e
proibição de contato com testemunhas).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundamentação
concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos
termos do artigo 312 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares
alternativas (CPP, art. 319), à luz do artigo 282, § 6º, do CPP e
do artigo 5º, LVII, da CF/1988; e (ii) saber se subsiste o
desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art.
157), diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos do acórdão, com aplicação da Súmula n. 283/STF.
III. Razões de decidir
4. As particularidades evidenciadas - possível motivação ligada a
contexto de violência doméstica sofrida pela genitora, ausência de
notícia de acossamento de testemunhas, inexistência de antecedentes
da mesma espécie e primariedade - indicam suficiência, adequação e
proporcionalidade de medidas cautelares diversas, que devem ser
priorizadas (CPP, art. 282, § 6º e art. 319).
5. A decisão de origem está suficientemente motivada e alinha-se à
jurisprudência que rechaça a decretação e manutenção da preventiva
sem a efetiva demonstração de periculosidade concreta ou risco de
reiteração criminosa.
6. No ponto relativo ao desentranhamento do interrogatório policial,
o agravo não rebateu todos os fundamentos autônomos do acórdão -
inclusive ausência de advertência do direito ao silêncio e
relaxamento do flagrante - atraindo a incidência da Súmula n.
283/STF, razão pela qual não se conhece da insurgência e se mantém a
ilicitude da prova (CPP, art. 157).
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e
o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude.
Tese de julgamento:
1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções
não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do
periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As
medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos
termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e
proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF,
impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento
de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.