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EDcl no AgRg no AREsp 202504542697 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3113425
Registro
202504542697
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição recursal e requer prequestionamento. 3. Consta a oposição anterior de embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a segunda oposição de embargos de declaração idênticos contra o mesmo acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; e (ii) saber se o acórdão embargado contém vícios do art. 619 do CPP aptos a justificar o conhecimento dos embargos e o prequestionamento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, o que impede o conhecimento da segunda insurgência idêntica. 6. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso, exaurindo-se a faculdade de recorrer quanto à mesma decisão e tornando inadmissível a repetição da peça processual. 7. Subsidiariamente, o acórdão embargado está devidamente fundamentado na ausência de impugnação específica, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, não havendo omissão ou obscuridade. 8. O prequestionamento não se viabiliza quando inexistem vícios do art. 619 do CPP e quando a matéria não foi conhecida na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.