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EDcl no AgRg no AREsp 202504542697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113425
- Registro
- 202504542697
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA
182/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição
recursal e requer prequestionamento.
3. Consta a oposição anterior de embargos de declaração idênticos
contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
segunda oposição de embargos de declaração idênticos contra o mesmo
acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa; e (ii) saber se o acórdão embargado contém vícios do
art. 619 do CPP aptos a justificar o conhecimento dos embargos e o
prequestionamento pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização
de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial,
o que impede o conhecimento da segunda insurgência idêntica.
6. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro
recurso, exaurindo-se a faculdade de recorrer quanto à mesma decisão
e tornando inadmissível a repetição da peça processual.
7. Subsidiariamente, o acórdão embargado está devidamente
fundamentado na ausência de impugnação específica, com aplicação do
art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ, não havendo omissão ou obscuridade.
8. O prequestionamento não se viabiliza quando inexistem vícios do
art. 619 do CPP e quando a matéria não foi conhecida na decisão
embargada.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.