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EDcl no AgRg no HC 202600366984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071121
- Registro
- 202600366984
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA
OU ADOLESCENTE. ART. 23 DA LEI 13.431/2017. COMPETÊNCIA. TESE FIXADA
PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E
EARESP N. 2.099.532/RJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual
contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve
decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para
reconhecer a competência do Juízo da Vara especializada de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP,
com fundamento no entendimento da Terceira Seção do STJ sobre o art.
23 da Lei n. 13.431/2017 e modulação de efeitos a partir de
30/11/2022.
2. A denúncia foi oferecida em 9/4/2025 por suposto crime de
maus-tratos contra criança de 7 anos. Houve conflito de competência
entre Juízo comum e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, inicialmente decidido pela competência do Juízo comum,
sobreveio impetração de habeas corpus sustentando incompetência e
violação ao juízo natural.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto às teses veiculadas no agravo regimental,
especialmente a alegação de que competiria ao Judiciário local
deliberar sobre a criação de varas especializadas em crimes contra
crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o
mérito. Efeitos infringentes dependem da demonstração de vício
sanável.
5. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou expressamente a
interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, conforme precedentes
da Terceira Seção, e consignou a modulação dos efeitos com marco
temporal em 30/11/2022.
6. A denúncia, ofertada em 9/4/2025, posterior ao marco de
30/11/2022, impõe a tramitação obrigatória nas varas/juizados
especializados em violência doméstica quando inexistentes varas
especializadas em violência contra crianças e adolescentes,
independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da
vítima ou da motivação da violência.
7. As alegações do embargante traduzem inconformismo com o
resultado, inadequado à via aclaratória, não havendo vício a
justificar acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
mérito. 2. À luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da modulação
firmada pela Terceira Seção, as ações penais que apurem violência
contra crianças e adolescentes distribuídas após 30/11/2022 devem
tramitar nas varas especializadas previstas no caput e, não havendo,
nos juizados/varas de violência doméstica, apenas na ausência
destes nas varas criminais comuns, independentemente de
considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da
violência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.