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EDcl no AgRg no HC 202600114941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1067400
- Registro
- 202600114941
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÃO INAUGURADA. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A Defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade da apreensão
de aparelho celular do paciente por ocasião do cumprimento de
mandado judicial, embora o posterior acesso ao seu conteúdo tenha
sido autorizado judicialmente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de
premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os
fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus e do
desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado nem à modificação do resultado por inconformismo da
parte.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de vedar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de
ordem de ofício.
7. A existência de embargos de declaração pendentes na instância de
origem contra acórdão proferido no recurso em sentido estrito
impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça
para apreciar o tema, por não estar exaurida a jurisdição ordinária.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para
rediscutir o mérito do julgado. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando presente
flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 3. A
pendência de embargos de declaração na instância de origem obsta a
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para
apreciar a matéria, por ausência de exaurimento das instâncias
ordinárias.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.