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EDcl no AgRg no AREsp 202600709385 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3187995
Registro
202600709385
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com pretensão de saneamento de supostas omissões e, subsidiariamente, de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2 dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015. 4. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 1.º/06/2026 é extemporânea e impede o conhecimento dos embargos. 5. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o exame da alegação de omissão e afasta pretensão de efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.