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EDcl no AgRg no AREsp 202600709385 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3187995
- Registro
- 202600709385
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com pretensão de saneamento
de supostas omissões e, subsidiariamente, de prequestionamento de
dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2
dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias,
contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se
aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.
4. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo
encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 1.º/06/2026 é
extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.
5. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o
exame da alegação de omissão e afasta pretensão de efeitos
modificativos.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.