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EDcl no AgRg no AREsp 202504986783 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135623
- Registro
- 202504986783
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 71 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica do óbice relativo ao
prequestionamento do art. 71 do CP.
2. O embargante aponta omissões sobre impugnação específica
(dialeticidade), prequestionamento implícito do art. 71 do CP,
distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como insuficiência de
fundamentação e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever
de motivação, requerendo prequestionamento explícito e, se
necessário, efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
exame da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão; (ii)
saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 71
do CP; (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame
probatório e revaloração jurídica e à inaplicabilidade da Súmula
7/STJ; (iv) saber se o acórdão incorreu em insuficiência de
fundamentação e violou o contraditório e a ampla defesa; e (v) saber
se é cabível prequestionamento explícito, com efeitos
modificativos, na via integrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação
de teses já enfrentadas.
5. Não há omissão quanto à dialeticidade, pois o acórdão assentou
que subsistiu, de forma autônoma, a falta de impugnação específica
do prequestionamento do art. 71 do CP, diante de alegações genéricas
desprovidas de indicação concreta do debate na origem.
6. Não há omissão sobre prequestionamento implícito, porque o
acórdão registrou a exigência de demonstração de enfrentamento
específico na origem ou de provocação por embargos declaratórios, o
que não foi comprovado.
7. O exame da Súmula 7/STJ foi corretamente reputado prejudicado em
razão de fundamento autônomo suficiente para manter o resultado, não
se configurando omissão por ausência de análise de questões
superadas.
8. O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando
a alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de
motivação, e não cabe, na via dos embargos, prequestionamento de
matéria constitucional.
9. O pedido de prequestionamento explícito não dispensa a
identificação de vício do art. 619 do CPP e, ausente esse
pressuposto, não há falar em efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.