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AgRg no AREsp 202600275773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160405
- Registro
- 202600275773
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o
acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos artigos. 217-A e
213, ambos majorados pelo artigo 226, II, na forma do artigo 69 do
Código Penal, com pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
2. A Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória, afirmando
contradição entre a palavra da vítima e laudos periciais; e (ii)
possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, por suposta tutela
do mesmo bem jurídico, unidade de desígnios e ocorrência em contexto
doméstico, com a mesma vítima.
3. As instâncias ordinárias apontaram robusto acervo probatório
colhido sob contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas,
declarações de policiais militares, vídeos, mensagens, avaliação
psíquica e atendimento ambulatorial) e afastaram a continuidade
delitiva ante a diversidade típica e circunstancial, aplicando o
concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e
coerência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível reconhecer continuidade
delitiva ou concurso formal entre os crimes de estupro de vulnerável
(artigo 217-A, Código Penal) e estupro (artigo 213, Código Penal),
à luz dos requisitos do artigo 71 do Código Penal e das
circunstâncias delineadas (intervalo superior a um ano, diversidade
de bens jurídicos e condições de execução).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido formou convicção motivada com base em provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A
pretensão de infirmar a valoração desse acervo para absolver o
recorrente exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório,
providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem
especial relevância quando coerente e corroborada por outros
elementos. No caso, depoimentos convergentes, vídeo gravado no
momento do abuso, mensagens de pedido de socorro, confirmações de
policiais e boletim de atendimento ambulatorial com lesões e
escoriações reforçam a materialidade e a autoria, inexistindo
contradição apta a afastar a condenação.
7. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal,
demanda, cumulativamente, homogeneidade típica, unidade de desígnios
e significativa proximidade de tempo, lugar e modo de execução. No
caso, os crimes foram praticados em condições distintas e com
intervalo superior a um ano, afastando os requisitos objetivos e
subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da continuidade
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório,
vedando a reapreciação da valoração empreendida pelas instâncias
ordinárias. 2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando
consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a
sustentar a condenação. 3. A continuidade delitiva exige
homogeneidade típica, unidade de desígnios e proximidade temporal,
espacial e modal; condições de execução diversas e intervalo
superior a 30 dias - e, no caso, superior a um ano - afastam sua
incidência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.