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EDcl no AgRg no AREsp 202504696554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119268
- Registro
- 202504696554
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por
tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com alegação de
omissão e contradição quanto à materialidade e à autoria.
2. Acórdão de apelação consignou apreensão de drogas com corréu e
destacou declarações de policiais que efetuaram o flagrante,
enfatizando a condição de traficante do apelante. Acórdão recorrido
afirmou que a ausência de apreensão com o agravante não afasta a
materialidade quando há apreensão com corréu e evidências de ligação
com organização criminosa, e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ
para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.
3. Embargante requer o saneamento de omissões e contradições,
sustenta negativa de prestação jurisdicional e afirma que a
pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, com exame de violação aos artigos 158 e 386, VII, do
CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição interna sanável nos termos do art. 619 do CPP no acórdão
embargado, relativamente: (I) à análise da materialidade do crime
de tráfico diante da apreensão de drogas com corréu; (II) à suposta
necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos em
detrimento do reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ;
e (III) à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos
artigos 158 e 386, VII, do CPP.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
conforme artigo 619 do CPP.
6. Inexistem omissão e contradição interna no julgado, que decidiu
integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não se
configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito e ao reexame do
conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos.
8. A apreensão de drogas com o corréu é suficiente para a
demonstração da materialidade do delito de tráfico, não sendo
imprescindível a apreensão em poder do agravante, à luz do
entendimento consolidado.
9. Embargos de declaração, ainda que manejados para
prequestionamento, demandam a presença de vício do artigo 619 do
CPP, o que não se verifica.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do artigo
619 do CPP.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, não sendo
exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos.
3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.
4. A apreensão de drogas com corréu é apta a demonstrar a
materialidade do delito de tráfico, independentemente de apreensão
em poder do agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.