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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202401281323 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2609339
Registro
202401281323
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO FÁTICA NA QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação específica dos óbices de admissibilidade, ao cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ e à suposta inovação fática na motivação da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da inobservância da dialeticidade recursal na impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ e art. 932, III, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP); (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese de inovação fática na motivação da qualificadora, em desconformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado com efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade recursal, ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e ao aplicar a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, por ausência de refutação pontual dos óbices. 5. O acórdão embargado examinou a necessidade de cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ, ao consignar que a manutenção das qualificadoras decorreu de elementos indiciários e que a revisão pretendida demanda incursão no acervo probatório, não havendo demonstração técnica de revaloração jurídica sobre moldura fática incontroversa. 6. A alegação de inovação fática na motivação da qualificadora não foi apreciada por opção justificável de delimitação do âmbito cognitivo, diante da inadmissibilidade do recurso por deficiência dialética, o que afasta omissão e preserva a coerência interna do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.