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AgRg no AREsp 202504606560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3114948
- Registro
- 202504606560
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015, E DO ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à luz do
art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
2. Alegação de que houve impugnação direta e de que a controvérsia
seria eminentemente jurídica e não demonstrou o desacerto da decisão
agravada.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.