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EDcl no AREsp 202303991043 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2500776
Registro
202303991043
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à reanálise de provas e teses jurídicas já rechaçadas. 2. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte. 3. No caso, o acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante não impugnou especificamente, de forma dialética, os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.