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AgRg no AREsp 202600643316 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3185161
Registro
202600643316
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplicam-se as Súmulas 282 e 356/STF. É admitido o prequestionamento implícito apenas quando a matéria é efetivamente apreciada na origem, o que não ocorreu, na espécie. 3. Prejudicada a análise das alegações de mérito atinentes à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, do CPP e 33 da Lei n. 11.343/2006), à revisão da dosimetria (bis in idem entre antecedentes e reincidência e negativação da conduta social) e ao regime prisional. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.