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EDcl no AgRg no REsp 202502863358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226259
- Registro
- 202502863358
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação
específica e incidência de óbices de admissibilidade.
2. Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes reproduzem
fundamentos de mérito anteriormente deduzidos nas razões do recurso
especial e no agravo regimental, sem indicar quaisquer das hipóteses
de cabimento do recurso integrativo previstas no art. 619 do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado, e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito e
promover revaloração de elementos fáticos já apreciados pelo
colegiado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de indicação específica de vício intrínseco no acórdão
embargado impede o conhecimento dos aclaratórios. A mera reiteração
de teses de nulidade e de revaloração de elementos fáticos
caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade
incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição da via
recursal adequada, razão pela qual não podem ser conhecidos quando
manejados com intuito infringente sem a demonstração dos vícios
legais.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.