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EDcl no AgRg no RMS 202504169580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
78067
Registro
202504169580
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MULTA A JURADA FALTOSA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto no recurso ordinário em mandado de segurança voltado a afastar multa aplicada em razão de não comparecimento da jurada à sessão plenária do Tribunal do Júri, sob alegação de vício de intimação e de apresentação de motivo relevante. 2. Fato relevante. O Juízo de origem certificou a ciência inequívoca da convocação por comunicação eletrônica confirmada nos autos, e indeferiu o pedido de dispensa e de isenção da multa por ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" até o momento da chamada, nos termos do art. 443 do CPP, afastando as justificativas profissionais e acadêmicas invocadas. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da multa e pela insuficiência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, reafirmando a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF quanto ao uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de vício na intimação para comparecimento ao Tribunal do Júri e se subsiste direito líquido e certo à revogação da multa aplicada à jurada na via do mandado de segurança, diante da ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" e da incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao consignar inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que manteve a multa aplicada à jurada faltosa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa. 6. Constatou-se, nos autos, ciência inequívoca da convocação para a sessão do Tribunal do Júri por comunicação eletrônica confirmada, prática validada por normativas da Corregedoria-Geral da Justiça, afastando alegação de vício de intimação. 7. As justificativas apresentadas pela jurada não se enquadram nas hipóteses taxativas de isenção ou justo impedimento do art. 437 do CPP, e o art. 441 do CPP assegura a proteção remuneratória ao jurado que comparece, inexistindo risco funcional que constitua impedimento irremovível. 8. Nos termos do art. 443 do CPP, a ausência à sessão apenas se admite por motivo relevante devidamente comprovado até o momento da chamada, o que não ocorreu; não há prova pré-constituída de direito líquido e certo apto a afastar a penalidade. 9. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II), incidindo as Súmulas n. 267 e 268 do STF, diante da existência de meio recursal próprio e da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que reforça a impropriedade da via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão embargado examinou a tese de vício de intimação e concluiu pela ciência inequívoca da convocação, inexistindo omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. O serviço no Tribunal do Júri é múnus público obrigatório; a ausência sem motivo relevante devidamente comprovado até a chamada enseja multa, nos termos do art. 443 do CPP. 3. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e não se presta a afastar multa aplicada a jurado faltoso quando há recurso próprio e não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade, além de carecer de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.