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AgRg no AREsp 202404583250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2813689
Registro
202404583250
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, COM ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP não prospera quando o Tribunal de origem afirma que a pronúncia foi amparada em outros elementos probatórios judicializados, como os depoimentos de policiais e da vítima sobrevivente, além da palavra da testemunha em juízo, hipótese em que a alteração das premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 2. A qualificação do depoente como testemunha-informante, por imputar a terceiros delitos dos quais não foi coautor nem partícipe, é compatível com a oitiva em juízo sem a presença dos réus, desde que as defesas estejam presentes, nos termos do art. 217 do CPP. 3. É inviável a pretensão de nulidade do acordo de colaboração premiada por delatado, porque o acordo possui natureza de negócio jurídico processual personalíssimo, cujos termos somente podem ser discutidos por quem dele participou, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.