← Jurioteca
EDcl no AgRg no REsp 202504730801 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247225
- Registro
- 202504730801
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no recurso especial.
2. A embargante sustenta vícios de contradição, omissão e
obscuridade no acórdão embargado, afirmando: (i) contradição
insanável entre a premissa de inércia da Defesa e os dados objetivos
dos autos, pois o incidente de falsidade documental foi protocolado
no mesmo dia da obtenção das declarações técnicas; (ii) omissão
quanto à simultaneidade das datas, fato determinante que afasta a
preclusão e a aplicação da tese de nulidade de algibeira; e (iii)
obscuridade decorrente da adoção simultânea de premissas mutuamente
excludentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
preclusão da suscitação do incidente de falsidade documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm a finalidade específica de sanar
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à revisão do conjunto fático-probatório.
5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, pois consignou
expressamente que, embora não exista prazo legal específico para a
instauração do incidente de falsidade documental, sua deflagração
deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade
processual e da vedação ao comportamento contraditório, sendo
inviável a suscitação tardia.
6. Constou, ainda, que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem demanda incursão aprofundada no acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão
do mérito nem ao reexame de provas. 2. O incidente de falsidade
documental, embora desprovido de prazo legal específico, deve
observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e
da vedação ao comportamento contraditório. 3. A revisão das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ, o que impede a atribuição de efeito infringente
aos embargos para alterar a conclusão sobre a preclusão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.