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EDcl no AgRg no AREsp 202503808665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088899
- Registro
- 202503808665
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS NO
ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO
JURÍDICA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que a pretensão
defensiva de revaloração da degravação de áudio demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, bem como se os aclaratórios poderiam
receber efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ
e absolver o embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
registrando que a tese absolutória fundada na alegada valoração
inadequada da degravação de áudio exigiria revisão do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula nº 7/STJ.
5. Também não há omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do
CPP. O acórdão embargado registrou que a suposta iniciativa da
vítima para o encontro não justificaria nem autorizaria as agressões
físicas e a violência sexual subsequentes, comprovadas por laudos
periciais, o que afasta a pretensão de conferir consequência
absolutória à prova técnica indicada pela defesa.
6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.