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EDcl no AgRg no AREsp 202303991043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2500776
- Registro
- 202303991043
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo
objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão,
ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da
decisão ou à reanálise de provas.
2. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é
aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua
conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento
adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.
3. No caso, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo
regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a
parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial,
limitando-se a reiterar teses de mérito.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a
oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de
rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.