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EDcl no AgRg no AREsp 202303991043 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2500776
Registro
202303991043
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à reanálise de provas. 2. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte. 3. No caso, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar teses de mérito. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.