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EDcl no AgRg no AREsp 202600225842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3156570
- Registro
- 202600225842
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ
por falta de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade, a qual se apoiou na Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de acolhimento com efeitos infringentes para afastar os
óbices sumulares e viabilizar o processamento e provimento do
recurso especial; subsidiariamente, explicitação dos fundamentos da
aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso
quanto à tese de que a controvérsia versava sobre revaloração
jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii)
saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 182/STJ sem
explicitar a ausência de impugnação específica, à luz do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou a necessidade de demonstração concreta e
cotejo com o julgado de origem para superar a Súmula 7/STJ,
concluindo pela insuficiência de alegações genéricas, o que afasta a
alegada omissão sobre revaloração jurídica de prova.
5. A decisão embargada explicitou a incidência da Súmula 182/STJ por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da
inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
253, parágrafo único, do RISTJ, não havendo falta de fundamentação.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
sendo inviável utilizar a via aclaratória para substituir a
demonstração de dialeticidade recursal exigida para o conhecimento
do agravo em recurso especial.
7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.