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EDcl no AgRg no AREsp 202600250499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158338
- Registro
- 202600250499
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial por
inobservância da dialeticidade, com aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ, e por ausência de impugnação específica dos óbices
das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Pretensão de reconhecimento de contradição e omissão, com efeitos
infringentes, para superar os óbices processuais e viabilizar o
conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição
quanto à conclusão de ausência de impugnação específica; (ii) saber
se houve omissão sobre as teses de juiz natural e julgamento com
perspectiva de gênero; (iii) saber se as matérias suscitadas
dispensam revolvimento probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (iv)
saber se houve omissão na análise do afastamento da Súmula 83/STJ;
(v) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ foi indevida; e (vi)
saber se é cabível exame de alegadas violações legais em embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há contradição interna, porque o acórdão enfrentou
expressamente a dialeticidade e concluiu pela falta de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
5. Não há omissão sobre teses de mérito, porque o acórdão limitou-se
ao óbice formal, o que impede o exame do mérito quando ausente
impugnação específica.
6. Não se afasta a Súmula 7/STJ, porque a insurgência não
demonstrou, de forma particularizada, a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório.
7. Não se afasta a Súmula 83/STJ, porque a insurgência não
demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados nem trouxe
julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.
8. É adequada a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia, porque a
impugnação não foi concreta e pormenorizada quanto aos fundamentos
da decisão agravada.
9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem
à superação de óbices processuais, inexistindo ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão integrável ou erro material.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.