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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202503257665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3031597
- Registro
- 202503257665
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADOS OS
SEGUNDOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz
do art. 619 do Código de Processo Penal, rejeitou embargos de
declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, por
inexistência de omissão e contradição.
2. A Defesa sustenta omissões quanto à alegada incompetência
material do Juízo que determinou medida invasiva dirigida a civis, à
ilicitude da prova originária, a eventual contaminação das provas
derivadas e à inadmissibilidade de prova emprestada ou de
fundamentos oriundos de processo diverso sem contraditório do
recorrente.
3. O embargante requer o suprimento das omissões, com pronunciamento
explícito sobre as matérias, inclusive para fins de
prequestionamento, e, se reconhecida a relevância, a atribuição de
efeitos infringentes; subsidiariamente, o esclarecimento do
fundamento jurídico específico da rejeição.
4. Acórdão embargado decidiu a questão com fundamentos adequados e
rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art.
619 do CPP.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
do CPP) quanto às matérias suscitadas pela Defesa; se é admissível
inovar a discussão em embargos de declaração, ainda que sobre
matéria de ordem pública; e se há espaço para atribuição de efeitos
infringentes.
III. Razões de decidir
6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia de forma sólida e
fundamentada; os aclaratórios buscam rediscutir o mérito, finalidade
incompatível com o art. 619 do CPP.
7. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração,
ainda que sobre matéria de ordem pública, sendo imprescindível a
prévia irresignação e o efetivo debate oportuno.
8. Sendo segundos embargos, registra-se advertência de que a
oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a baixa imediata dos
autos, com a certificação do trânsito em julgado, ou a remessa ao
Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal têm função
integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619).
2. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que
sobre matéria de ordem pública, impondo-se a prévia irresignação no
momento oportuno.
3. Os efeitos infringentes em embargos de declaração dependem da
constatação de vício do art. 619 do CPP e não se prestam à
rediscussão do mérito.
4. Em segundos embargos manifestamente improcedentes, é cabível
advertência quanto à baixa imediata e certificação do trânsito em
julgado ou remessa ao Supremo Tribunal Federal, se houver recurso
pendente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.