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AgRg no REsp 202404468503 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2184635
Registro
202404468503
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619 DO CPP). PRESCRIÇÃO E MARCO INTERRUPTIVO (ART. 117, IV, DO CP). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão de origem quanto à inexistência de omissão e à fixação do marco interruptivo da prescrição na sentença condenatória recorrível, e não conhecendo do dissídio jurisprudencial por deficiência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP; (ii) saber se a decisão integrativa em embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado tecnicamente, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou expressamente a tese central e os embargos de declaração não apontaram vício integrável, em conformidade com o art. 619 do CPP. 4. A correção de erro material por embargos de declaração possui natureza integrativa e não desloca, por si, o marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do CP, nem suprime o marco anterior da sentença condenatória recorrível. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; elementos apresentados no agravo não suprem vício existente no recurso especial. 6. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada aos parâmetros normativos aplicáveis e por ausência de fundamentos novos aptos a infirmar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.